IVA a aplicar nas obras no imóvel

Pretende-se saber se um empreiteiro, empresário em nome individual, enquadrado no regime normal trimestral de IVA, que efectue obras em casas destinadas à habitação deverá liquidar IVA pelos serviços prestados à taxa de 5%, conforme rubrica 2.24 da Lista I do CIVA?



PARECER TÉCNICO

 

O n.º 6 do art.º 30.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2005, aditou à Lista I anexa ao CIVA a verba 2.24, cuja redacção é idêntica à que vigorou para tal verba entre 01.07.2000 e 31.12.2003.

 

Assim, os entendimentos administrativos veiculados pelos ofícios-circulado n.º 30 025 e 30 036, de 07.08.2000 e 04.04.2001, respectivamente, ambos da DSIVA, mantêm plena actualidade, aconselhando-se a sua leitura.

 

De acordo com a redacção da verba 2.24 da Lista I Anexa ao CIVA, a taxa reduzida aplica-se unicamente a empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação e conservação realizadas em imóvel ou parte de imóvel que, não estando licenciado para outros fins, esteja afecto à habitação.

 

Em conformidade com o entendimento veiculado através do ofício-circulado n.º 30 025, de 07.08.2000, da DSIVA, para efeitos da verba 2.24 da Lista I temos que: considera-se imóvel ou parte de imóvel afecto à habitação o que esteja a ser utilizado como tal no início das obras e que, após a execução das mesmas, continue a ser efectivamente utilizado como residência particular; os beneficiários da taxa reduzida, são-no o dono da obra quer este seja o proprietário quer o locatário; nos casos em que o dono da obra é um condomínio, este é também beneficiário da taxa reduzida, desde que a obra seja realizada em imóvel afecto à habitação e o condomínio esteja abrangido pela isenção do n.º 23 do art.º 9.º do CIVA.

 

Pela taxa reduzida encontram-se abrangidas as prestações de serviços, incluindo os materiais nelas incorporados cujo valor não exceda 20% do valor global da prestação de serviços.